Por Tarso Genro
“A decisão do STF rejeitando o pedido de revisão da Lei da Anistia revela que, se já alcançamos a maturidade da democracia política, ainda não nos livramos do medo da ditadura e da sombra asfixiante de seus algozes”. A afirmação é do ex-ministro da Justiça, Tarso Genro, que, em entrevista exclusiva à Carta Maior, classifica a decisão como um “erro jurídico e uma deformação histórica”. Para Tarso, o voto do relator Eros Grau repetiu argumento do jurista nazista Carl Schmitt, para quem em um estado de exceção, o Estado continua a existir enquanto o direito desaparece.
Marco Aurélio Weissheimer
Na avaliação do ex-ministro da Justiça, Tarso Genro, a decisão do Supremo Tribunal Federal rejeitando o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por uma revisão na Lei da Anistia representa um erro jurídico e uma grave deformação histórica. A OAB queria que o STF anulasse o perdão concedido a representantes do Estado (policiais e militares) acusados de praticar atos de tortura durante o regime militar. O pedido foi rejeitado por 7 votos a 2. “Uma das coisas que ela revela é que, se já alcançamos a maturidade da democracia política, ainda não nos livramos do medo da ditadura e da sombra asfixiante de seus algozes”, diz Tarso Genro, em entrevista exclusiva à Carta Maior.
Em julho de 2008, durante a gestão de Tarso Genro, o Ministério da Justiça realizou uma audiência pública sobre os limites e possibilidades para a responsabilização jurídica de agentes públicos que cometeram crimes contra a humanidade durante períodos de exceção. Essa audiência pública gerou um movimento para a construção de uma nova cultura político-jurídica no país. Seu ápice foi a propositura da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental pela OAB junto ao STF, com o objetivo de interpretar a lei brasileira de anistia de modo compatível com a Carta Magna e o direito internacional. Pela primeira vez, o Governo brasileiro tratou formal e oficialmente do tema.
Para o ex-ministro da Justiça, “o ministro Eros Grau, que era conhecido como marxista, demonstrou que é um bom adepto de Carl Schmitt, para quem, em um estado de exceção, o Estado continua a existir enquanto o direito desaparece”.
Qual a sua avaliação sobre a decisão do STF relativa à Lei de Anistia?
Tarso Genro: Esta decisão do STF ainda vai mudar. Em outra decisão no futuro, deste mesmo tribunal. Uma das coisas que ela revela é que, se já alcançamos a maturidade da democracia política, ainda não nos livramos do medo da ditadura e da sombra asfixiante de seus algozes. A decisão insiste que uma conciliação entre os que comandaram os cárceres e os que estavam dentro dos cárceres é legítima para fundar o Estado de Direito.
A partir da convicção de que a transição democrática veio pela “via” da conciliação, tanto os que se opuseram -politicamente ou pela resistência armada ao regime- como os que defenderam o regime cometendo, por exemplo, torturas por motivação política, estão abrangidos pela Lei de Anistia. Porque, no caso, a tortura, como integrada ao processo político, seria crime “conexo”. Esta é, de maneira, simples e direta, a conclusão do voto vencedor do Min. Eros Grau, que teve a oposição frontal e digna apenas dos Ministros Ayres Brito e Levandowski.
Considerar passível de anistia política quem torturou, matou, estuprou, esquartejou -como fizeram com Davi Capistrano - e, assim, colocar num mesmo plano ético-moral, estes e os que resistiram ao regime militar, ou se insurgiram contra ele, e mesmo os que defendiam o regime porque acreditavam nele - inclusive usando a força, mas que não acreditavam que havia torturas, estupros ou assassinatos - é uma deformação histórica brutal.
Em que sentido é uma deformação histórica?
TG: O voto estabelece uma identidade total entre torturadores, resistentes, e também aprovadores do regime que jamais tiveram qualquer relação com as torturas, pois todos estão, pelo voto de Eros Grau, abrigados nas mesmas normas de anistia política. Esta é a conseqüência de considerar estes delitos como “conexos”.
O método interpretativo usado pelo Relator é o seguinte, apesar de floreios e disfarces teóricos que constam no seu voto: há um conjunto de normas que trata do assunto, que remete para o texto constitucional. O que se precisa verificar é, apenas, se a palavra “conexos” pode vincular-se aos torturadores, ou seja, se aqueles agentes públicos que, responsáveis pelo cumprimento da legalidade do próprio regime, estavam agindo por motivação política, quando torturaram, mataram ou estupraram. Ora, prossegue o raciocínio do Relator, se estavam a serviço do regime, para defendê-lo, fizeram-no por motivação política, logo, estão abrangidos pelo regime da anistia. Não cogita, o raciocínio do Relator, de nenhum elemento valorativo e de nenhuma correspondência entre fins e meios.
O ministro Eros Grau, que era conhecido como “marxista”, demonstrou que é um bom adepto de Carl Schmitt, para quem, em um estado de exceção, o Estado continua a existir enquanto o direito desaparece. Schmitt vê no estado de exceção precisamente o momento em que Estado e direito mostram sua irredutível diferença. O Estado persevera apesar do Direito. Esse é o ponto de Schmitt e parece ser também o que embasa o voto do relator.
A conexão alegada pelo ministro consiste em situar todas as ações, de qualquer natureza, desde que políticas, durante o período abarcado pela lei de anistia, como anistiadas. O problema aí é que, se o direito se esgota na lei, como aparentemente o ministro afirma na interpretação que orienta seu voto, recorrer à intenção dos torturadores, enquanto supostas partes apoiadoras do regime operando dentro das regras da exceção que lhe são próprias, não faz qualquer sentido. Salvo, é claro, se o “poder soberano” defendido por Schmitt estiver a perseverar apesar do direito, ainda hoje. E salvo se era essa a intenção da lei de anistia, a saber, a de ratificar a ditadura soberana a perpetuar seus efeitos.
A intenção da lei vale ou deve valer, em qualquer estado de direito; a intenção dos agentes de um regime não importa à lei, salvo quando se expressam como força, contra o direito.
Alguns dos juízes que votaram contra a revisão da Lei da Anistia se referiram ao caráter político da ação dos agentes públicos acusados de tortura. Em que sentido é possível falar de uma “dimensão política” da prática de tortura?
TG: Ora, se um agente público, cumprindo o seu dever formal de natureza funcional, mata alguém em combate, mesmo defendendo um regime injusto, não é possível inculpá-lo depois da queda do regime, pois seria exigir dele que tivesse um discernimento, num determinado contexto histórico, inexigível para a maioria dos cidadãos comuns. Obviamente, esta sim seria uma ação delituosa, perante os princípios da democracia, de pessoa sujeita às conexões políticas do estado ditatorial, mas dentro das regras do próprio regime. E se, no entanto, este mesmo agente, além de matar alguém em combate, profana o seu cadáver? É óbvio que a própria ditadura, se tiver lei penal em vigor, vai tratar este delito como delito comum.
Na sua opinião, uma revisão da Lei da Anistia poderia abalar a estabilidade jurídica e política do país, que estaria baseada num “pacto de conciliação” firmado na transição da ditadura para a democracia?
TG: O voto do Relator usou, para dar o benefício da aplicação da Lei de Anistia aos torturadores, o mesmo método interpretativo dos juizes na época do nazismo: o Direito é um jogo de formas, que se legitimam umas às outras, e elas são carentes de apreciação valorativa, por isso a lei não pode ser “revisada”, o que quer dizer simplesmente não pode ser interpretada fora do que atualmente se pensa que quiseram dizer à época. Aliás, insinuando de maneira totalmente manipulatória que os movimentos pela anistia também continham um pedido de perdão para os torturadores, o que é uma falsificação gritante.
Todo o raciocínio se escora na existência de uma “conciliação” para a transição democrática, que redundou numa concessão da ditadura -concessão conquistada sob pressão política- mas que não teve força para ensejar uma ampla autoanistia, através de um diploma jurídico obscuro e obviamente aberto à interpretação. Ele, na verdade, insinuava um perdão absoluto, antecipado aos torturadores, pois os “subversivos” já tinham sido, muitos, presos, torturados ou mortos.
O ministro Eros Grau poderia dizer no seu voto, mesmo julgando parcialmente improcedente a ação da OAB, que torturas, estupros, assassinatos em interrogatórios, esquartejamentos, jamais podem ser considerados como delitos políticos ou “conexos” a crimes políticos, ou seja, vinculados a eles, e isso não ofenderia nenhum militar -se é que era esse o seu temor- pois as Forças Armadas brasileiras não orientaram, como instituição, ninguém para torturar ou estuprar. Quando se pede o julgamento -não se pede que ninguém seja torturado ou morto- o que se quer é que estes agentes públicos sejam julgados e os seus atos sejam expostos publicamente como foram os atos dos “subversivos” julgados, aliás, diferentemente dos crimes dos torturadores, e muitos presos e torturados.
Qual é a consequência dessa decisão para a luta pela anistia e pelo julgamento dos crimes cometidos durante a ditadura?
TG: A idéia de regulação no Direito contemporâneo, moldada a partir do renascimento e passando pelo iluminismo revolucionário, nos diz o seguinte, como verdadeira centralidade do Estado de Direito e da democracia moderna, que não parece sensibilizar Eros Grau: nada pode ser acordado e executado no Estado que não possa ser acordado a partir de um contrato. Este é o fundamento da legitimidade do Estado, que foi violentada partir da decisão do Supremo. Ao sustentar que um contrato político anistiou também torturadores e estupradores o voto do Relator deslegitimou a luta pela anistia, que assim passou a alcançar também criminosos comuns.
Gostaria de lembrar, por fim, que Nelson Mandela, quando estava no cárcere, negava-se a pedir para cessar a luta armada. Ele dizia que só faria isso quando estivesse solto. Uma vez solto, dialogou, negociou e fez a transição por meio da Comissão da Verdade e da Reconciliação, mas os assassinos reconheceram publicamente os tormentos que infligiram ao seu povo. Por essa razão, foi desnecessário que fossem para o cárcere.
FONTE: http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=16563
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